Onde está cada assunto na lei
| Assunto | Artigos |
|---|---|
| A quem a lei se aplica | arts. 1º e 2º |
| Prazo do contrato e saída | arts. 3º a 6º, 46 e 47 |
| Valor do aluguel e reajuste | arts. 17 a 20 |
| Estado do imóvel | arts. 22, IV e V, e 23, III |
| Quem paga o quê | arts. 22 e 23 |
| Sublocação | arts. 13 a 16 e 21 |
| Garantias | arts. 37 a 42 |
| Locação por temporada | arts. 48 a 50 |
| Penalidades e despejo | arts. 5º, 9º e 43 a 44 |
O texto completo e atualizado está no site do Planalto. Este guia resume e não substitui a leitura da lei.
A quem a lei se aplica
A lei regula a locação de imóvel urbano (art. 1º). Continuam no Código Civil e em leis especiais, entre outras, as locações em apart-hotéis e hotéis-residência, as de vagas autônomas de garagem e as de imóveis públicos (art. 1º, parágrafo único). Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem-se locatários ou sublocatários (art. 2º, parágrafo único). Se mais de uma pessoa assina como locatária, como numa república, elas são solidárias, salvo se o contrato disser o contrário (art. 2º). Veja também o guia de sublocação de quarto.
Prazo do contrato e saída
- O contrato pode ter qualquer prazo (art. 3º). Durante o prazo, o locador não pode reaver o imóvel (art. 4º).
- O inquilino pode devolver o imóvel antes do fim pagando a multa pactuada, proporcional ao período já cumprido (art. 4º).
- Em aluguel por prazo indeterminado, o locatário pode sair com aviso por escrito de 30 dias (art. 6º).
- Contrato escrito de 30 meses ou mais termina no prazo, sem aviso (art. 46). Contrato verbal ou de prazo menor, ao fim do prazo, continua por prazo indeterminado, e o locador só retoma o imóvel nas hipóteses do art. 47, como uso próprio ou vigência ininterrupta acima de cinco anos.
Aluguel, reajuste e garantias
- O valor é de livre convenção, e o reajuste não pode ter periodicidade inferior a 12 meses. Veja o guia de reajuste de aluguel, com calculadora.
- O locador não pode exigir o aluguel adiantado, salvo sem garantia (art. 42) e na locação por temporada (art. 20).
- O contrato só pode ter uma garantia entre caução, fiança, seguro-fiança e quotas de fundo (art. 37). Detalhes em aluguel sem fiador, caução de aluguel e seguro-fiança.
Quem paga o quê
- Locador: entrega o imóvel em condições de uso, responde por defeitos anteriores à locação, paga impostos e taxas do imóvel salvo cláusula expressa em contrário e as despesas extraordinárias de condomínio (art. 22). Veja IPTU no aluguel.
- Inquilino: paga aluguel e encargos, água, luz e gás e as despesas ordinárias de condomínio, trata o imóvel como se fosse seu e o devolve no estado em que recebeu, salvo o desgaste normal (art. 23).
- O locador deve dar recibo discriminado de cada pagamento, sem quitação genérica (art. 22, VI).
Estado do imóvel e reparos
O inquilino pode pedir descrição minuciosa do estado do imóvel na entrega (art. 22, V). O guia de vistoria de imóvel traz o roteiro. Quando o imóvel precisa de reparos urgentes a cargo do locador, o inquilino deve consenti-los; se durarem mais de dez dias, ele tem abatimento proporcional do aluguel, e se passarem de trinta dias pode rescindir o contrato (art. 26).
Locação por temporada
É a locação para residência temporária, por prazo de até 90 dias, para lazer, cursos, tratamento de saúde ou obras no próprio imóvel, mobiliado ou não (art. 48). Se o imóvel for mobiliado, o contrato precisa listar os móveis e o estado em que estão. Nessa modalidade o locador pode receber os aluguéis adiantados e exigir garantia (art. 49).
Despejo e penalidades
Seja qual for o motivo do fim da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo (art. 5º). A lei prevê penas para quem, por exemplo, exige mais de uma garantia ou cobra aluguel adiantado fora das exceções: é contravenção penal (art. 43). Trocar fechadura ou tirar os pertences do inquilino para retomar o imóvel não é caminho previsto na lei.
Este guia resume o que está na lei e não é orientação jurídica. Para um caso concreto, como cobrança, despejo ou multa, procure um advogado ou a Defensoria Pública. O modelo de contrato de aluguel do Alugquartos foi revisado por advogado.
Perguntas frequentes
A Lei do Inquilinato vale para aluguel de quarto?
Vale para a locação de imóvel urbano (Lei 8.245/1991, art. 1º), o que inclui quarto, vaga em casa compartilhada e kitnet quando há contrato de locação. Ficam de fora, regidos pelo Código Civil, por exemplo as locações em apart-hotéis e hotéis-residência, as vagas autônomas de garagem e os imóveis públicos (art. 1º, parágrafo único). Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem-se locatários ou sublocatários (art. 2º, parágrafo único).
Posso sair antes do fim do contrato?
Pode devolver o imóvel pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, se o contrato não a previr, a que a Justiça fixar (art. 4º). A multa não é devida se a devolução decorrer de transferência pelo empregador para outra localidade e houver notificação por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência (art. 4º, parágrafo único).
Quanto tempo de aviso para sair de um aluguel por prazo indeterminado?
O locatário pode denunciar a locação por prazo indeterminado com aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de 30 dias. Sem o aviso, o locador pode exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos (art. 6º).
O dono pode pedir o quarto de volta antes do fim do contrato?
Durante o prazo do contrato, o locador não pode reaver o imóvel (art. 4º). A lei prevê situações em que a locação pode ser desfeita, como mútuo acordo, infração legal ou contratual e falta de pagamento (art. 9º), e a ação para reaver o imóvel é sempre a de despejo (art. 5º). Não existe retomada por conta própria, como trocar a fechadura.
Como anunciar um quarto seguindo a lei?
No Alugquartos o anúncio é gratuito: informe o preço, o que está incluído, a garantia que aceita e publique fotos reais. Feche o combinado em contrato escrito e dê recibo discriminado de cada pagamento, como a lei exige (art. 22, VI). Os guias desta página explicam cada ponto.
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