Ilustração de contrato de aluguel de quarto: prancheta com contrato, caneta e chaves sobre a mesa de uma casa compartilhada

Ferramenta grátis para quem aluga

Contrato de aluguel simples para quarto, vaga e kitnet

Preencha os campos e o contrato aparece pronto, com o que um modelo genérico não traz: áreas comuns, contas incluídas e regras da casa. Depois é só imprimir duas vias ou salvar em PDF. Não precisa de cadastro.

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Modelo revisado por advogado em 8 de outubro de 2026. É um modelo, não orientação jurídica para o seu caso.

Feito para
Quarto, vaga e kitnet
Cláusulas
Com o artigo da lei
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Nada sai do seu aparelho
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O contrato ao lado se atualiza enquanto você digita. Deixe em branco o que preferir escrever à mão.

O que está sendo alugado

Quem aluga

Quem vai morar

Prazo e valor

Com menos de 30 meses, o contrato continua valendo depois do prazo e o imóvel só pode ser retomado nos casos que a lei lista. Um contrato de 12 meses não garante a devolução no fim.

São valores combinados entre as partes, não fixados pela lei. Em branco, a frase sai do contrato, mas o atraso continua tendo os efeitos previstos em lei.

Garantia e saída

Regras da casa

Assinatura

Anexe o termo de vistoria com fotos e as regras da casa que não couberem no contrato.

O contrato é montado no seu aparelho. O que você digita aqui não é enviado nem guardado pelo Alugquartos, e some quando a página é fechada.

Contrato de locação residencial de quarto

LOCADOR: , CPF/CNPJ .
LOCATÁRIO: , CPF .

As partes acima ajustam a presente locação residencial, regida pela Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e pelas cláusulas a seguir.

Cláusula 1ª: Objeto

Constitui objeto da locação o uso privativo do quarto identificado como , situado no imóvel de endereço , destinado à residência do LOCATÁRIO. Integram a locação os móveis e itens relacionados no anexo de vistoria e o uso compartilhado das seguintes áreas: cozinha, banheiro, sala e lavanderia. Os demais ambientes não integram a locação.

Cláusula 2ª: Finalidade

O espaço locado destina-se exclusivamente à moradia. O LOCATÁRIO não poderá ceder, emprestar ou sublocar, no todo ou em parte, sem o consentimento prévio e escrito do LOCADOR (Lei nº 8.245/1991, art. 13).

Cláusula 3ª: Prazo

A locação tem prazo de 12 meses, com início em e término em .

Encerrado o prazo e mantida a ocupação, a locação prorroga-se automaticamente por prazo indeterminado. Nessa situação, o LOCADOR somente poderá exigir a devolução nas hipóteses previstas no art. 47 da Lei nº 8.245/1991. O término do prazo inicial, por si só, não autoriza a retomada.

Cláusula 4ª: Aluguel

O aluguel mensal é de R$ (), com vencimento todo dia 5 de cada mês, pago por Pix. O LOCADOR fornecerá recibo discriminado de cada pagamento (Lei nº 8.245/1991, art. 22, VI).

O aluguel será reajustado a cada doze meses pela variação do IPCA (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo.

Sobre a parcela vencida e não paga incidirão multa moratória única de 2% e juros simples de 1% ao mês, calculados proporcionalmente aos dias de atraso, pela taxa diária de 1% dividida por trinta, desde o vencimento até o pagamento.

Cláusula 5ª: Contas e encargos

Estão incluídos no valor do aluguel: água, luz e internet. São pagos à parte pelo LOCATÁRIO: nenhum outro valor.

Cláusula 6ª: Garantia

A presente locação não é garantida por nenhuma das modalidades previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/1991.

Cláusula 7ª: Vistoria e inventário

O estado do espaço locado e os móveis e itens que o acompanham constam do termo de vistoria e inventário anexo, com fotos datadas, reconhecido e assinado pelas duas partes.

Cláusula 8ª: Conservação e responsabilidades

O LOCADOR entregará o espaço em condições de habitabilidade, assegurará seu uso pacífico e responderá pelos defeitos anteriores à locação e pelos reparos que legalmente lhe incumbam (Lei nº 8.245/1991, art. 22). O LOCATÁRIO comunicará prontamente os problemas e responderá pelos danos que causar ou que forem causados por pessoas sob sua responsabilidade.

O LOCATÁRIO devolverá o espaço no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal, e não o modificará sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR (Lei nº 8.245/1991, art. 23, III e VI).

Cláusula 9ª: Acesso e vistorias

Vistorias e acesso ao quarto ou à unidade privativa dependerão de combinação prévia de dia e horário, ressalvadas emergências efetivas (Lei nº 8.245/1991, art. 23, IX).

Cláusula 10ª: Regras de convivência

O LOCATÁRIO se compromete a respeitar as seguintes regras da casa:

Regras que não couberem aqui integram este contrato como anexo. Nenhuma regra poderá ser alterada unilateralmente de modo que contrarie este contrato ou a lei.

Cláusula 11ª: Saída antes do prazo

Durante o prazo determinado, o LOCADOR não poderá exigir a devolução por mera conveniência, ressalvadas as hipóteses legais de rescisão. O LOCATÁRIO poderá devolver o espaço antecipadamente, mediante multa calculada pela fórmula: 1 × aluguel mensal vigente × dias restantes do contrato ÷ dias totais do prazo originalmente contratado (Lei nº 8.245/1991, art. 4º).

Não será devida essa multa quando a devolução decorrer de transferência determinada pelo empregador, público ou privado, para outra localidade, desde que o LOCATÁRIO comunique o LOCADOR por escrito com antecedência mínima de trinta dias. Permanecem asseguradas as demais hipóteses legais de encerramento sem essa penalidade.

Na locação por prazo indeterminado, não se aplica a multa de saída antecipada. O LOCATÁRIO deverá comunicar a saída por escrito com antecedência mínima de trinta dias; sem esse aviso, poderá ser exigido o valor correspondente a um mês de aluguel e encargos (Lei nº 8.245/1991, art. 6º).

Cláusula 12ª: Entrega das chaves

A entrega das chaves será documentada. Seu recebimento não dependerá de concordância com cobranças ou com o laudo de vistoria; eventuais pendências serão apuradas separadamente.

Cláusula 13ª: Comunicações

As comunicações entre as partes serão feitas por escrito, com comprovação de recebimento, pelos seguintes contatos: LOCADOR: ; LOCATÁRIO: .

Cláusula 14ª: Foro

Fica eleito o foro da comarca de , onde se situa o imóvel, para resolver as questões decorrentes deste contrato.

E, por estarem de acordo, as partes assinam este contrato em duas vias de igual teor.

, .

LOCADOR
LOCATÁRIO
Testemunha 1
Testemunha 2

Imprima duas vias. Para salvar, escolha “Salvar como PDF” na janela de impressão. Os campos em branco saem como linha para preencher à mão.

O que o modelo traz, cláusula por cláusula

  • Objeto. Qual quarto, vaga ou kitnet, o endereço completo, quem vai morar e as áreas comuns que entram. Na vaga, com quantas pessoas o quarto é dividido.
  • Prazo. Início, duração e término calculado, com a regra do que acontece depois: a lei trata de um jeito o contrato com menos de trinta meses (art. 47) e de outro o de trinta meses ou mais (art. 46).
  • Aluguel. Valor em número e por extenso, vencimento, forma de pagamento, reajuste anual, multa e juros por atraso. O recibo de cada pagamento é obrigação de quem aluga (art. 22, VI).
  • Contas e encargos. O que está no aluguel, o que é pago à parte e como é dividido, com comprovante.
  • Garantia. Sem garantia ou caução em dinheiro, limitada a três aluguéis e depositada em poupança, com rendimento do morador (art. 38, § 2º), e o acerto de contas na saída. A lei permite só uma garantia por contrato (art. 37, parágrafo único).
  • Vistoria, conservação e acesso. Termo de vistoria com fotos, o que cabe a cada parte (arts. 22 e 23) e entrada no quarto só com combinação prévia.
  • Regras de convivência. Silêncio, visitas, limpeza, animais, fumo: o que vale na casa, escrito.
  • Saída antes do prazo. Multa proporcional aos dias que faltarem, com a fórmula no contrato (art. 4º), a dispensa em caso de transferência pelo empregador e o aviso de trinta dias quando o prazo é indeterminado (art. 6º).
  • Entrega das chaves. Documentada, e sem depender de acordo sobre cobranças ou vistoria.
  • Sublocação, comunicações e foro. Para quem é inquilino e aluga um quarto, a autorização do locador principal entra como anexo (arts. 13, 15 e 21).

Os artigos são da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), no texto publicado pelo Planalto. Multa, juros e prazo de devolução da caução são valores combinados entre as partes, não fixados pela lei: ajuste no formulário.

Contrato de 12 meses não garante a devolução no fim

É o ponto que mais surpreende quem aluga. Em contrato residencial com menos de trinta meses, se o morador continua no imóvel depois do prazo, a locação segue por prazo indeterminado, e quem aluga só pode pedir o imóvel de volta nos casos que o art. 47 lista. O fim do prazo, sozinho, não autoriza a retomada. O modelo escreve essa regra na cláusula de prazo, para ninguém ser pego de surpresa.

O que muda no contrato de quarto

Num apartamento inteiro, o contrato trata de um imóvel e de uma família. Num quarto, o morador divide cozinha, banheiro e contas com outras pessoas, e é aí que os desentendimentos aparecem. Por isso o modelo pede três coisas que os contratos genéricos não têm: quais áreas comuns entram, o que está incluído no valor e quais são as regras da casa.

Sobre a garantia, vale ler o guia de caução de aluguel. E para o recibo de cada mês, use o gerador de recibo de aluguel.

Antes de assinar

  • Leiam o contrato inteiro juntos e tirem as dúvidas antes de assinar.
  • Façam o termo de vistoria com fotos datadas e assinem os dois.
  • Assinem duas vias, uma para cada parte.
  • Se quem aluga é inquilino, confiram a autorização por escrito do locador principal e anexem uma cópia.

Este modelo cobre o caso comum de aluguel residencial de quarto, vaga e kitnet. Não é orientação jurídica: para uma situação fora do comum, procure um advogado ou a Defensoria Pública.

Perguntas frequentes

Contrato de aluguel de quarto precisa ser por escrito?

A Lei do Inquilinato admite locação ajustada verbalmente (art. 47), mas o contrato escrito é o que prova o valor, o prazo, o que está incluído e as regras da casa. Para quarto e vaga, onde quase tudo é combinado de boca, ele evita a maior parte das discussões.

A Lei do Inquilinato vale para aluguel de quarto?

Em regra, sim, quando se trata de locação residencial de espaço em imóvel urbano. Dividir a casa com o locador não afasta, por si só, a Lei do Inquilinato. O art. 2º, parágrafo único, trata especificamente das habitações coletivas multifamiliares; ele não significa que toda casa com um quarto alugado tenha essa classificação. Hospedagem e estabelecimentos com serviços regulares podem exigir enquadramento diferente. Este modelo foi elaborado para locação residencial comum.

Qual o prazo do contrato de aluguel de quarto?

As partes podem combinar o prazo, mas ele muda as regras de encerramento. Nos contratos residenciais inferiores a trinta meses, a continuidade da ocupação após o prazo implica prorrogação por prazo indeterminado, com retomada limitada às hipóteses legais. Contratos escritos de trinta meses ou mais seguem regime diferente. Um contrato de doze meses não garante ao locador a devolução ao final desse período.

Sou inquilino. Posso alugar um quarto do apartamento?

A sublocação exige consentimento prévio e escrito do locador principal. Confira a autorização e o contrato principal antes de contratar. A sublocação depende da continuidade desse contrato e está sujeita aos limites de valor previstos em lei: o aluguel da sublocação não pode exceder o da locação e, nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não pode ser superior ao dobro do valor da locação (art. 21).

Precisa reconhecer firma ou registrar o contrato?

Em regra, reconhecimento de firma e registro não são requisitos para a validade da locação entre as partes. Eles podem ter utilidade probatória, e determinados efeitos perante terceiros exigem formalidades específicas. Guardem uma via assinada e os anexos. Duas testemunhas são recomendáveis, mas sua ausência não torna automaticamente inválido o contrato.

Como anunciar um quarto para alugar?

No Alugquartos o anúncio é gratuito: você informa o tipo de moradia, o preço e o que está incluído, publica as fotos e recebe os interessados pelo chat.